10/07/2019

Questão comentada da LDB/96 (Vunesp/2019)

Conforme o artigo 12 da Lei Federal no 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, entre outras, terão a incumbência de 

(A) estabelecer e registrar no seu Regimento escolar a relação adequada entre o número de alunos e professor, e também, a carga horária que será realizada anualmente pelos estudantes. 

Alternativa incorreta.

A LDB prever no art. 25 que é "Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento", e não dos estabelecimento de ensino. 

Estabelece, ainda, no art. 24, inciso I que  "a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver". Não é uma incumbência dos estabelecimentos de ensino.

(B) incluir no currículo do ensino fundamental, a partir do quinto ou sexto ano, a oferta de, pelo menos, uma língua estrangeira, que deve ser definida pelas Secretarias de Educação às quais se vinculam as instituições de ensino. 

Alternativa incorreta

Pois no art. 26, § 5o  a LDB, estabelece que "No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa". (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017), e também, não consta no rol de incumbência dos estabelecimentos de ensino.


(C) notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

Alternativa correta

A alternativa traz a nova redação do inciso VIII do art. 12 o qual estabelece que compete aos estabelecimento de ensino "notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei".  (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)"



(D) incluir, obrigatoriamente, no currículo de toda educação básica, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz os Parâmetros Curriculares Nacionais. 

Alternativa incorreta

A LDB prever no art. 26  § 9o  a inclusão de "Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado".          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


(E) integrar à proposta pedagógica da escola a exibição de filmes de produção nacional, que constituirá componente curricular complementar, sendo a exibição bimestral de filmes nacionais obrigatória por, no mínimo, três horas.

Alternativa incorreta

A LDB estabelece no Art. 26 § 8º "A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais".        (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)
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Confira o artigo 24 da LDB/96

Art. 12 Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;             (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;                 (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;                (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.                (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.      (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

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